ESTATUTO SOCIAL


CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art. 1º – Sob a denominação de JALAPÃO “OFF ROAD”, fundado em 18 de março de 2009, é constituída uma organização da sociedade civil, sem fins lucrativos, sob a forma de associação de direito privado, com duração por tempo indeterminado, com sede e foro no município de Palmas - Tocantins, provisoriamente situado na Quadra 104 Sul, Rua SE 05, lote 23, sala 03, Plano Diretor Sul, CEP.: 77018-020, Palmas-TO.
Parágrafo Único – O JALAPÃO “OFF ROAD” não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferido mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social. (Lei 9.790/99, parágrafo único do art.1º).
Art. 2º – O JALAPÃO “OFF ROAD” objeto social congregar associados visando promover o desenvolvimento sustentável e a organização do turismo de aventura e do ecoturismo, com a finalidade da defesa, preservação e conservação do meio ambiente no Estado do Tocantins, especialmente do parque natural denominado “Jalapão”, incentivando, organizando, administrando, desenvolvendo e promovendo projetos e ações sócios ambientais com vistas à prática do lazer e turismo ecológico fora de estrada de forma sustentável, garantindo a qualidade de vida em estado de natureza (Lei 9.790/99, art.3º).
Parágrafo Único – O JALAPÃO “OFF ROAD”, na busca do atendimento de suas finalidades descritas no caput deste artigo, objetiva:
I. O desenvolvimento do turismo sustentável de aventura fora de estrada no Estado do Tocantins, especialmente na região do Jalapão, mediante a execução de projetos ambientais de conscientização dos visitantes, aguçando-lhes a consciência ambiental de preservação do equilíbrio natural;
II. Colaborar com os poderes públicos constituídos para o desenvolvimento sustentável do turismo de aventura e ecoturismo no Estado do Tocantins, especialmente na Região do Jalapão;
III. Promover o voluntariado, o profissionalismo, a formalidade e a qualificação em turismo de aventura e ecoturismo, promovendo assim o desenvolvimento econômico sustentável e social e o combate à pobreza e às desigualdades regionais;
IV. Estimular a conduta ética e as melhores práticas de qualidade, segurança, preservação ambiental e sustentabilidade ambiental no Estado do Tocantins, especialmente na região do jalapão;
V. Articular a criação de parcerias estratégicas com as entidades do trade turístico, entidades do terceiro setor, poder público, instituições de ensino e esportivas;
VI. Desenvolver códigos de conduta e melhores práticas em turismo de aventura e ecoturismo no Estado do Tocantins, especialmente na Região do jalapão;
VII. Divulgar por quaisquer meios, as informações e conhecimentos produzidos por si ou por terceiros e correlatos às suas atividades;
VIII. Estimular o aperfeiçoamento e o cumprimento de legislação que instrumentalize a consecução dos presentes objetivos; e
IX. Praticar todo e qualquer ato necessário à consecução de seu objetivo social, incluindo a participação em outras associações, podendo, ainda, celebrar e assinar convênios, termos de parceria, protocolos, termos de cooperação, termos de ação conjunta, contratos e quaisquer outros instrumentos de contratação ou parceria com entidades públicas ou particulares com vistas à consecução de suas finalidades.
Art. 3º – No desenvolvimento de suas atividades, o JALAPÃO “OFF ROAD” observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião, cujas ações e benefícios são voltados à coletividade em geral. (Lei 9.790/99, inciso I do art.4º).
Parágrafo Único – Para cumprir seu propósito o JALAPÃO “OFF ROAD” atuará por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações, da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins. (Lei 9.790/99, parágrafo único do art. 3º).
Art. 4º – O JALAPÃO “OFF ROAD” disciplinará seu funcionamento por meio de Ordens Normativas, emitidas pelo Conselho de Fundadores e Ordens Executivas, emitidas pela Diretoria.
Parágrafo Único – A fim de cumprir suas finalidades, o JALAPÃO “OFF ROAD” se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias e regimentais.

CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Art. 5º – O JALAPÃO “OFF ROAD” é constituído por número ilimitado de associados distribuídos nas seguintes categorias:
I. FUNDADORES – As pessoas físicas que subscreveram a ata de fundação da entidade;
II. EFETIVOS – As pessoas físicas que ingressarem na entidade após a aquisição de sua personalidade jurídica, mediante requerimento ao Conselho de Fundadores, no qual se comprometem a colaborar com as finalidades da entidade;
III. BENEMÉRITO – As pessoas de excepcional merecimento evidenciado em razão do apoio às atividades da entidade, indicadas pela Diretoria e Aprovado pelo Conselho de Fundadores.
§ 1º - A admissão e a exclusão dos associados é atribuição exclusiva do Conselho de Fundadores e, no caso de exclusão, caberá recurso, com efeito suspensivo, para a Assembléia Geral.
§ 2º - O Conselho de Fundadores, na livre apreciação do requerimento tendente a associar-se à Entidade, poderá condicionar o deferimento à comprovação de todos os requisitos e faculdades estabelecidas neste Estatuto, nos regimentos e demais atos normativos da Entidade.
Art. 6º – São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais, respeitadas as exceções previstas neste Estatuto:
I. Votar nas eleições para os cargos da Diretoria e Conselho Fiscal;
II. Ocupar cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal;
III. Tomar parte nas Assembléias Gerais;
IV. Participar de quaisquer atividades da Entidade, respeitadas as peculiaridades de cada caso;
V. Sugerir aos Órgãos de administração quaisquer medidas que julgar de interesse social;
VI. Propor a admissão de novos associados; e
VII. Desligar-se da entidade, mediante requerimento escrito, quando lhe aprouver.
Parágrafo único – Os direitos previstos no Inciso II do caput sãorestritos aos ocupantes da Categoria de Fundadores e aos associados da Categoria de Efetivos que na data da eleição contarem com mais de 01 (um) ano de associado à entidade.

Art. 7º – São deveres dos associados:
I. Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II. Acatar as decisões dos Órgãos da Entidade, sob pena de exclusão;
III. Auxiliar os Órgãos da Entidade na realização dos seus fins sociais;
IV. Contribuir com bens, valores ou serviços, nos termos do regimento interno;
Parágrafo único – considera-se falta grave, passível de exclusão, provocar ou de qualquer modo ou meio causar prejuízos moral ou material para a entidade, sem prejuízo da responsabilização cível e criminal.
Art. 8º – Os associados, inclusive os que ocupam cargos de direção, não auferirão quaisquer vantagens de caráter lucrativo, não participam do patrimônio social e não responderão, ainda que subsidiariamente, pelas obrigações assumidas em nome da entidade.

CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º – O JALAPÃO “OFF ROAD” será administrado por:
I. Assembléia Geral;
II. Conselho de Fundadores;
III. Diretoria; e
IV. Conselho Fiscal (Lei 9.790/99, inciso III do art. 4º).
§ 1º. A instituição não remunera, sob qualquer forma, os cargos do Conselho de Fundadores, da Diretoria e do Conselho Fiscal, cujas atuações são inteiramente gratuitas (Lei 9.790/99, inciso VI do art. 4º).
§ 2º. A Assembléia Geral, Órgão soberano da Instituição, se constituirá de todos os associados em pleno gozo de seus direitos.
Art. 10 - Compete à Assembléia Geral:
I. Eleger e destituir a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II. Decidir sobre reformas do estatuto;
III. Decidir sobre a extinção da instituição;
IV. Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
V. Decidir, em grau de recurso, sobre a exclusão de Associado;
VI. Aprovar o Regimento Interno da instituição;
VII. Deliberar sobre qualquer outro assunto, desde que constante na pauta do ato convocatório;
Parágrafo Único – A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal e Bienalmente, para eleger os cargos da Diretoria.
Art. 11 – A Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:
I. Pelo Presidente do Instituto;
II. Pelo Conselho Fiscal;
III. Pela maioria dos Associados quites com as obrigações sociais, desde que pessoas físicas e conste do ato convocatório seus nomes e assinaturas.
Parágrafo Único – Nenhum óbice será admitido, por parte da Diretoria para a realização de Assembléia Geral Extraordinária regularmente convocada, ficando o associado convocante legitimado a propor as medidas judiciais cabíveis para a garantia de sua realização.
Art. 12 – A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição e/ou publicado na impressa local, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Parágrafo Único - Qualquer Assembléia se instalará em primeira convocação com a presença de 2/3 (dois terços) dos associados e, em segunda convocação, com a maioria dos Associados, em ambos os casos, quites com suas obrigações sociais.
Art. 13 – A instituição adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios. (Lei 9.790/99, inciso II do art. 4º)
Art. 14 – O Conselho de Fundadores é presidido pelo Presidente do Instituto e compõe-se de todos os Associados constantes da categoria de Associados Fundadores, competindo-lhe, exclusivamente:
I. Editar Ordens Normativas, nos termos deste Estatuto;
II. Apreciar a inclusão ou exclusão de associado garantindo-lhe a ampla defesa;
III. Aprovar a proposta de programação anual da Instituição, submetida pela Diretoria;
IV. Elaboração e aprovação de Regimento disciplinador do processo eleitoral;
V. Apreciar o relatório anual da Diretoria;
VI. Deliberar sobre pedido de autorização da Diretoria para Contrair despesas em parcelas mensais que ultrapassem o mandato daquela diretoria;
VII. Julgar os seus membros, garantindo-lhe a ampla defesa, inclusive o direito à sustentação oral de teses.
Parágrafo Único – Compete ainda ao Conselho de fundadores a deliberação de todas as matérias que não estiverem dentro da competência privativa dos demais órgãos da entidade.
Art. 15 - A Diretoria será constituída por:
I. Presidente;
II. Vice-Presidente;
III. Diretor Financeiro e de patrimônio;
IV. Diretor de Eventos;
V. Diretor de Comunicação social; e
VI. Diretor Jurídico;
Parágrafo Único – As ações sociais do JALAPÃO “OFF ROAD” ficam a cargo do DEPARTAMENTO DE AÇÃO SOCIAL, também denominado de “JEEPINK”, integrados pelos cônjuges dos associados, a quem competem definirem sua organização interna e as metas na área social, fazendo o necessário registro de suas ações em livro próprio.
Art. 16 – Compete à Diretoria:
I. Elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual da Instituição;
II. Executar a programação anual de atividades da Instituição;
III. Elaborar e apresentar ao Conselho de Fundadores o relatório anual;
IV. Reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
V. Contratar e demitir empregados e profissionais liberais para a execução de suas atividades; e
VI. Emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno da Instituição.
Parágrafo Único – A Diretoria se reunirá no mínimo uma vez por mês, mediante convocação do Presidente.
Art. 17 - Compete ao Presidente:
I. Dirigir e administrar a entidade, tomando todas as providências necessárias para uma zelosa administração, representando-a judicial e extra-judicialmente, bem como perante os entes públicos e nas suas relações em geral;
II. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Interno e demais normas;
III. Assinar, com exclusividade, Termos de Parcerias, convênios e contratos com entes do poder público para o financiamento de projetos na área de atuação da entidade;
IV. Nomear procuradores para agir, judicial ou extrajudicialmente, em nome da entidade, com poderes específicos e mandato com prazo determinado, o qual não poderá ultrapassar a data de encerramento do mandato do presidente que assinou o respectivo mandato;
V. Assinar, em conjunto com o Diretor Financeiro, todos os contratos e todos os atos que importem em despesas para a entidade;
VI. Abrir, encerrar e movimentar contas bancárias, em conjunto com o Diretor Financeiro, inclusive na emissão de cheques, os quais só poderão ser pagos mediante a aposição de ambas as assinaturas; e
VII. Presidir a Assembléia Geral, o Conselho de Fundadores e Convocar e presidir as reuniões da Diretoria.
Parágrafo Único – O Presidente tem poderes amplos e gerais para transigir, em juízo e fora dele, poderá ainda, praticar todo qualquer ato de gestão, desde que não contrarie as expressas disposições deste Estatuto e as deliberações emanadas da Assembléia Geral e do Conselho de Fundadores.
Art. 18 – Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos, Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término e, durante os três (03) primeiros mandatos da entidade, acumular as atribuições de Diretor de Eventos.
Parágrafo Único – A substituição do Presidente se dará por ato expresso do substituído, no qual constará o prazo da Substituição e os atos de gestão que poderão ser praticados pelo substituto.
Art. 19 – Compete ao Secretário Geral:
I. Secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral e redigir as atas;
II. Publicar todas as notícias das atividades da entidade; e
III. Prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente, bem como exercer os atos próprios de Secretário da entidade.
Art. 20 – Compete ao Diretor Financeiro e de Patrimônio:
I. Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da Instituição;
II. Assinar, em conjunto com o Presidente, todos os documentos que importem em despesas, inclusive abertura, movimentações de contas bancárias e assinaturas de cheques;
III. Apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Instituição, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
IV. Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, na sede da instituição, os documentos relativos às finanças da entidade;
V. Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito, preferencialmente banco oficial;
Art. 21 – Ao Diretor de Eventos compete promover e organizar festas e reuniões sociais, confraternizações, passeios ecológicos de aventuras fora de estradas e todos os eventos de interesse da entidade.
Art. 22 – Ao Diretor de Comunicação Social cabe realizar todo o trabalho de divulgação e Marketing da organização,
Art. 23 – Ao Diretor Jurídico compete assessorar a entidade em todos os assuntos da área jurídica, especialmente na prévia análise de minutas de contratos, termos de parcerias e convênios que a entidade venha a figurar como pactuante.
Art. 24 – O Conselho Fiscal, que de seus integrantes elegerá seu presidente, constitui-se de 03 (três) membros efetivos, eleitos pela Assembléia Geral em que ocorrer a eleição da Diretoria.
Art. 25 – Compete ao Conselho Fiscal:
I. Examinar os livros de escrituração da Instituição;
II. Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade; (Lei 9.790/99, Inciso III do art. 4º)
III. Requisitar ao Diretor Financeiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Instituição;
IV. Contratar auditores, mediante autorização da Assembléia Geral, e acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos; e
V. Convocar, extraordinariamente, a Assembléia Geral;
Parágrafo Único – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 06 meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por qualquer de seus membros.

CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 26 – Os recursos financeiros necessários à manutenção da instituição poderão ser obtidos por:
I. Termos de Parceria, Convênios e Contratos firmados com o Poder Púbico para financiamento de projetos na área de atuação da entidade;
II. Contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais e internacionais;
III. Doações, legados e heranças e contribuição dos associados; e
IV. Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração.

CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO
Art. 27 – O patrimônio da entidade será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública.
Parágrafo Único - No caso de dissolução da instituição, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. (Lei 9.790/99, inciso IV do art. 4º)
Art. 28 – Na hipótese da instituição obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. (Lei 9.790/99, inciso V do art. 4º)

CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 29 – A prestação de contas da Diretoria ao Conselho Fiscal será feita, mensalmente, até o dia 20 de cada mês, através de balancetes e anualmente, no mês de fevereiro, à Assembléia Geral, após prévio parecer do Conselho Fiscal.
Parágrafo Único. Não sendo apresentados os balancetes no prazo acima ou sendo apresentado tenham eles sido reprovados pelo Conselho fiscal, o mesmo convocará, extraordinariamente, a Assembléia Geral para deliberar sobre a aprovação e/ou Destituição da Diretoria.
Art. 30 – A prestação de contas da instituição observará (Lei 9.790/99, inciso VII do art.4º):
I. Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II. A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III. A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento; e
IV. A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.
Art 31 – A Diretoria só poderá contrair obrigações em parcelas que ultrapassem seu mandato, após aprovação do Conselho de fundadores.
§ 1º. As despesas mensais do Instituto não poderão ser superiores às receitas daquele mesmo período, exceto no caso previsto no caput deste artigo.
§ 2º. Ocorrendo despesas acima da receita do mês, o Conselho Fiscal procederá conforme o previsto no parágrafo único do artigo 27 deste Estatuto.

CAPÍTULO VI
DA VACÂNCIA E PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 32 – Os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal serão providos por associados na forma estabelecida no Parágrafo Único do 6º deste Estatuto e que estejam em dia com suas obrigações estatutárias e regimentais.
Parágrafo único – O mandato da Diretoria e do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos, vedada mais de uma reeleição consecutiva da Diretoria.
Art. 33 – Ocorrendo vacância do cargo de Presidente, o vice-presidente tomará posse no respectivo cargo até o cumprimento do restante do mandato.
§ 1º. Na vacância do cargo de Presidente e de Vice-Presidente, será convocada Assembléia Geral Extraordinária para eleição de nova Diretoria para conclusão do mandato.
§ 2º. Ocorrendo vacância dos demais cargos da Diretoria será nomeado, pelo Presidente, qualquer Associado, desde que preencham os requisitos estatutários e regimentais.
Art. 34 – Vagando os cargos do Conselho Fiscal será convocada Assembléia Geral Extraordinária, com a finalidade exclusiva de eleger novo Conselheiro para conclusão do mandato.

CAPÍTULO II
DAS ELEIÇÕES
Art. 35 – O Conselho de Fundadores nomeará a comissão eleitoral, composta de 03 (três) membros, que entre si escolherá o presidente, encarregada de administrar o processo eleitoral.
§ 1º. Não poderá integrar a Comissão eleitoral o associado que fez ou fizer parte da atual administração, em qualquer de seus Órgãos, ou que seja parente consangüíneo ou afim até 2º grau dos mesmos.
§ 2º. As decisões da Comissão Eleitoral serão sempre tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente da Comissão o voto de desempate.
§ 3º. A candidatura para a Diretoria será homologada se constar da chapa candidatos a todos os cargos.
§ 4º. Os Conselheiros Fiscais se candidatarão individualmente, considerando-se eleito como Membros Efetivos os 03 (três) mais votados.
Art. 36 – As Eleições da Diretoria bem como do Conselho Fiscal ocorrerão na mesma Assembléia Geral.
Parágrafo único – A Eleição e aposse dos novos eleitos ocorrerá em data designada pela Comissão Eleitoral, preferencialmente em março dos anos ímpares.
Art. 37 – Compete à Comissão Eleitoral:
I. Convocar a Assembléia Geral de que trata este capítulo;
II. Divulgar a relação dos associados aptos ao exercício do voto;
III. Requerer, à Justiça Eleitoral, urnas eletrônicas aptas á colheita dos votos, quando o número de associados justificar a medida;
IV. Julgar as impugnações e recursos acerca do pleito eleitoral; com recurso sem efeito suspensivo ao Conselho de Fundadores;
V. Presidir e fiscalizar o pleito eleitoral e decidir pela eleição por aclamação, quando o número de associados justificar a adoção do procedimento simplificado de eleição;
VI. Nomear subcomissões para auxiliarem nos trabalhos de colheita e apuração do escrutínio;
VII. Deferir ou indeferir, fundamentadamente, o registro de chapas, na forma deste estatuto e do regulamento eleitoral;
VIII. Dar posse à nova Diretoria e aos Conselheiros Fiscais;
IX. Proceder à apuração final e proclamar a chapa vencedora; e
X. Praticar, todos os atos inerentes ao processo eleitoral, inclusive julgar os caso omissos relativos às normas eleitorais.
Parágrafo único – Compete ao Conselho de Fundadores a elaboração e aprovação de Regimento disciplinador do processo eleitoral.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38 – A entidade será dissolvida por decisão de Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.
Art. 39 – O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos associados, mediante proposta do Conselho de Fundadores, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, a qual entrará em vigor na data de seu registro no órgão competente.
Art. 40 – O exercício financeiro da Entidade coincidirá com o ano civil e os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela pelo Conselho de Fundadores ou pela Assembléia Geral, conforme o caso.
Art. 41 – O presente estatuto, depois de aprovado, será transcrito, integralmente, em livro próprio, rubricado pelos membros da Diretoria e demais associados fundadores.

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